Um contrato eletrônico é apresentado em processo judicial. Há registro de aceite, endereço IP, número de telefone, e-mail e, eventualmente, biometria facial, geolocalização e um relatório produzido pela plataforma utilizada na contratação. Entretanto, o documento apresenta uma assinatura eletrônica sem ICP-Brasil.
A ausência desse certificado torna o contrato automaticamente inválido? Não.
Essa é uma das simplificações mais frequentes nas controvérsias envolvendo uma assinatura eletrônica sem ICP-Brasil em contratos digitais.
Também existe, porém, um equívoco no sentido oposto. A presença de um relatório eletrônico contendo IP, selfie, hash, localização e data não permite concluir automaticamente que determinada pessoa foi a responsável pela contratação.
Entre considerar um documento inválido apenas porque não utiliza certificado ICP-Brasil e atribuir autenticidade absoluta a qualquer fluxo eletrônico existe uma extensa área de investigação técnica.
É justamente nesse espaço que a perícia em assinatura eletrônica adquire relevância.
Quando uma assinatura é contestada, a análise não deveria ficar restrita à pergunta “existe ou não ICP-Brasil?”. É necessário identificar qual modalidade de assinatura foi utilizada, como ocorreu a identificação do usuário, quais mecanismos de autenticação participaram do processo, quais registros foram preservados e de que maneira esses elementos se relacionam ao documento efetivamente apresentado no processo.
Para bancos, fintechs, seguradoras, empresas de tecnologia e departamentos jurídicos que utilizam contratação digital em escala, essa distinção é estratégica. A mesma arquitetura tecnológica pode sustentar milhares ou milhões de operações. Uma fragilidade na geração, preservação ou interpretação das evidências pode, portanto, ultrapassar um processo individual.
O ecossistema legal da assinatura eletrônica sem ICP-Brasil
A primeira providência é separar conceitos.
A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada. A assinatura qualificada utiliza certificado digital nos termos da ICP-Brasil. Já a assinatura avançada pode utilizar certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros mecanismos de comprovação de autoria e integridade, desde que observadas as características previstas em lei.
Isso significa que a ICP-Brasil ocupa uma posição específica dentro do ecossistema de assinaturas eletrônicas. Consequentemente: assinatura eletrônica não é sinônimo de assinatura ICP-Brasil.
A ausência de certificado ICP-Brasil informa que não se está diante daquela modalidade qualificada de assinatura. Não informa, isoladamente, que o documento não possui qualquer mecanismo tecnicamente relevante de autenticação ou integridade.
A pergunta seguinte precisa ser: qual mecanismo foi efetivamente utilizado? [LINK INTERNO: perícia em assinatura eletrônica → artigo central A1]
O que a MP 2.200-2 estabelece sobre a assinatura eletrônica sem ICP-Brasil?
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 é especialmente importante nessa discussão.
Seu artigo 10 reconhece os documentos eletrônicos para fins legais. O §1º trata das declarações constantes de documentos produzidos mediante processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Já o §2º dispõe expressamente que a medida provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles baseados em certificados não emitidos pela ICP-Brasil, observadas as condições previstas no dispositivo.
Isso impede uma interpretação simplista segundo a qual tudo aquilo que está fora da ICP-Brasil seria necessariamente tecnicamente imprestável. Mas também não significa que todos os métodos alternativos possuam a mesma arquitetura, segurança ou capacidade probatória.
É justamente por isso que o exame técnico é necessário.
Validade jurídica e autenticidade técnica são perguntas diferentes
Esse é um dos pontos mais importantes para compreender uma perícia em contrato eletrônico.
Uma pergunta é: a legislação admite aquele tipo de assinatura? Outra, completamente diferente, é: as evidências existentes naquele caso concreto permitem associar tecnicamente determinada pessoa à manifestação de vontade registrada no contrato?
Um mecanismo pode ser juridicamente admissível e ter sido utilizado fraudulentamente em uma operação específica. Da mesma forma, uma assinatura eletrônica sem ICP-Brasil pode apresentar uma combinação tecnicamente consistente de fatores de autenticação integrados ao contrato.
A perícia não substitui o magistrado na avaliação da validade jurídica do negócio. Sua função é fornecer elementos técnicos capazes de esclarecer como a operação ocorreu, quais evidências foram produzidas e quais conclusões podem ou não ser sustentadas por essas evidências.
O STJ já afastou a invalidade automática da assinatura eletrônica sem ICP-Brasil
A jurisprudência recente reforça essa necessidade de análise concreta.
Em dezembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a falta de credenciamento na infraestrutura oficial, isoladamente, não afastava a validade da assinatura eletrônica sem ICP-Brasil discutida naquele processo. O caso envolvia documento assinado por meio de plataforma privada.
Em março de 2026, o STJ voltou ao tema ao analisar empréstimo digital realizado em plataforma sem certificação ICP-Brasil. Naquele caso, o conjunto de elementos da contratação foi relevante para a conclusão, incluindo dados inseridos no fluxo, documentos, selfie e geolocalização.
Para empresas e advogados, a consequência dessas decisões precisa ser interpretada corretamente. Elas não significam: qualquer assinatura privada é válida porque o STJ autorizou. Significam que: a ausência de ICP-Brasil, isoladamente, não resolve a controvérsia. O conjunto probatório passa a ocupar posição central.
Então, o que a perícia avalia em uma assinatura eletrônica sem ICP-Brasil?
Quando o cenário envolve uma assinatura eletrônica sem ICP-Brasil, a perícia pode precisar reconstruir os diversos mecanismos alternativos empregados para identificar e autenticar o usuário.
Conforme a arquitetura, isso pode envolver:
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Login e senha;
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OTP enviado por SMS;
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Código recebido por e-mail;
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Token;
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Dispositivo associado;
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Biometria facial;
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Prova de vida;
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Endereço IP;
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Porta lógica;
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Geolocalização;
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Dados do navegador;
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Identificador da sessão;
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Logs e trilhas de auditoria;
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Timestamps e hashes;
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Registros de backend;
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Retornos de APIs e certificados privados.
Esses elementos não possuem todos a mesma função. Um IP não desempenha o mesmo papel de uma biometria. Um hash não desempenha a mesma função de OTP. Uma geolocalização não equivale a uma assinatura criptográfica.
A perícia precisa entender como esses componentes se combinam dentro do processo tecnológico analisado.
O erro de procurar uma “bala de prata”
Uma das maiores fragilidades observadas na discussão sobre prova digital é a procura de um único elemento que supostamente resolveria toda a controvérsia.
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“Existe hash.”
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“Existe selfie.”
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“Existe IP.”
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“Existe geolocalização.”
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“Existe OTP.”
Nenhuma dessas frases responde, sozinha, à questão da autoria de uma contratação eletrônica.
O hash é extremamente útil para verificação de integridade de determinado conteúdo, mas não identifica fisicamente quem realizou uma operação. O endereço IP pode contribuir para correlacionar determinada conexão, mas não equivale automaticamente à identidade de uma pessoa. Uma selfie demonstra que determinada imagem ingressou no processo eletrônico, mas é necessário compreender sua origem, captura, eventual processamento biométrico e relacionamento com a sessão. O OTP demonstra a utilização de determinado fator de autenticação conforme os registros disponíveis, mas ainda exige análise contextual.
É a convergência tecnicamente coerente entre evidências independentes que pode fortalecer a reconstrução.
Assinatura eletrônica sem ICP-Brasil: o que significa tecnicamente a modalidade avançada?
A definição legal de assinatura eletrônica avançada traz critérios importantes para a própria investigação pericial.
A Lei nº 14.063/2020 exige, entre outros pontos, associação unívoca ao signatário, utilização de dados para criação da assinatura sob elevado nível de controle do signatário e vínculo com os dados associados de forma que modificações posteriores possam ser detectadas.
Esses requisitos geram perguntas técnicas relevantes:
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Como foi implementada a associação unívoca?
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Quais elementos identificavam o usuário?
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Como o controle sobre os dados de criação da assinatura era estabelecido?
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Qual mecanismo permitia detectar mudanças posteriores?
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Há registros que demonstrem esse funcionamento no caso examinado?
Uma empresa não deveria depender apenas da classificação comercial utilizada pela própria plataforma. Em uma controvérsia judicial, é possível que seja necessário demonstrar tecnicamente o fundamento dessa classificação.
O exame do arquivo original na assinatura eletrônica sem ICP-Brasil
Mesmo quando o centro da controvérsia é a autenticação, o próprio documento eletrônico permanece fundamental.
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O arquivo juntado ao processo é exatamente o mesmo submetido à contratação?
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Passou por conversão?
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Foi impresso e digitalizado?
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Foi recomposto posteriormente?
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Possui assinatura incorporada?
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O hash existente na trilha corresponde ao arquivo apresentado?
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Existem versões distintas?
- Qual versão estava disponível ao usuário no momento do aceite?
Essas perguntas são especialmente importantes porque não basta demonstrar que alguém participou de uma sessão. Também é necessário estabelecer a relação entre aquela sessão e o documento específico cuja autoria está sendo discutida.
Hash não é prova de autoria
Esse ponto merece destaque especial. A presença de um hash costuma causar forte impressão técnica em documentos judiciais. E corretamente utilizado, o hash possui enorme importância para verificação de integridade.
Entretanto: integridade não é sinônimo de autoria.
Um resumo criptográfico não responde quem estava operando um computador. Não informa quem recebeu um OTP. Não identifica quem estava diante da câmera. Não demonstra, isoladamente, manifestação de vontade.
Ele pode demonstrar que determinado conteúdo permaneceu matematicamente consistente em relação ao valor previamente calculado. Isso é extremamente importante. Mas é apenas uma das dimensões da prova.
IP e geolocalização também possuem limites
Outro erro recorrente é transformar dados de conexão e localização em identificação automática do signatário.
O endereço IP deve ser analisado dentro da arquitetura da rede. Em determinadas situações, pode haver compartilhamento de endereços e necessidade de correlação com porta lógica e timestamp.
A geolocalização também pode possuir diferentes origens. Uma coordenada obtida dos serviços de localização de um smartphone é tecnicamente diferente de uma cidade inferida com base no endereço IP.
Por isso, quando esses elementos forem relevantes, a análise deve ser aprofundada.
Biometria facial aumenta a força probatória?
Pode aumentar significativamente. Mas novamente depende da arquitetura. Uma imagem facial anexada ao relatório não é necessariamente uma autenticação biométrica.
É necessário conhecer:
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A origem da imagem;
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A referência utilizada na comparação;
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O sistema biométrico e o resultado produzido;
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A eventual prova de vida;
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A relação entre o evento biométrico e a sessão;
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A relação entre a sessão e o contrato.
O papel do relatório de evidências na assinatura eletrônica sem ICP-Brasil
Em contratações sem ICP-Brasil, os certificados de conclusão, relatórios e trilhas de evidência frequentemente assumem papel central. Eles podem mostrar IP, horário, telefone, e-mail, hash, selfie, geolocalização e autenticação.
Esses documentos podem ser relevantes, mas é necessário distinguir o relatório apresentado dos registros técnicos que deram origem ao relatório.
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Quando foi gerado?
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Quais dados históricos consulta?
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Os registros primários ainda existem?
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Qual o significado de cada campo?
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A localização veio de GPS ou de GeoIP?
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A biometria “aprovada” corresponde a qual processamento?
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O hash se refere a qual arquivo?
O VALIDAR do ITI resolve toda a controvérsia?
Não. O VALIDAR é um serviço oficial mantido pelo ITI para aferir conformidade de assinaturas eletrônicas qualificadas e avançadas suportadas pelo serviço.
O próprio ITI delimita o alcance do serviço. Ele verifica aspectos relativos à assinatura suportada e à integridade do documento, não sendo um substituto genérico para uma investigação de todas as circunstâncias de uma contratação.
Por exemplo, uma controvérsia pode envolver: uso indevido de credenciais, comprometimento de dispositivo, biometria, OTP, origem de um acesso ou participação de terceiros. Nesse caso, validar uma assinatura criptográfica pode ser apenas uma etapa do exame.
O problema possui dimensão B2B
Para organizações que realizam milhões de operações eletrônicas, a discussão não deve surgir apenas quando chega uma ação judicial. O departamento jurídico precisa conhecer previamente a capacidade probatória do próprio processo de contratação.
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Quais dados são produzidos e por quanto tempo são preservados?
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Quem pode alterá-los e há trilha de auditoria?
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Os logs podem ser exportados?
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Os fornecedores mantêm registros?
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É possível reconstruir uma contratação de três ou cinco anos atrás?
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A biometria e o resultado da prova de vida são armazenados?
Isso é governança probatória digital. Uma arquitetura eficiente para vender ou contratar serviços pode não ser igualmente eficiente para demonstrar, anos depois, o que ocorreu.
Perícia Judicial em assinatura eletrônica sem ICP-Brasil
Na Perícia Judicial, o especialista nomeado pelo Juízo pode ser chamado a avaliar documento, mecanismos de autenticação, logs, biometria, trilhas, certificados, integridade e demais elementos disponíveis.
A função da perícia não é afirmar abstratamente “sem ICP é inválido” ou “com relatório é verdadeiro”. O objetivo é delimitar o significado técnico das evidências.
Assistência Técnica Judicial na assinatura eletrônica sem ICP-Brasil
Quando a atuação ocorre por uma das partes, a Assistência Técnica Judicial pode ser decisiva desde o início. O assistente técnico pode auxiliar na preservação dos registros, formulação de quesitos, compreensão da plataforma, acompanhamento da perícia e análise crítica do laudo.
Em contratos eletrônicos de elevado impacto econômico, essa atuação permite que o contraditório avance além de afirmações genéricas sobre validade tecnológica.
Conclusão: assinatura eletrônica sem ICP-Brasil não significa falta de prova técnica
A ausência de certificado ICP-Brasil não torna automaticamente inválida uma assinatura eletrônica. O ordenamento brasileiro admite outras formas de comprovação de autoria e integridade, e a Lei nº 14.063/2020 distingue expressamente assinaturas simples, avançadas e qualificadas.
O STJ também vem afastando conclusões de invalidade fundadas exclusivamente na falta de credenciamento na ICP-Brasil. Isso não reduz a necessidade de perícia. Aumenta.
Quando a contratação depende de diversos fatores eletrônicos, é necessário compreender como documento, autenticação, logs, biometria, dispositivo, OTP, IP, geolocalização, timestamps e trilhas se relacionam.
A pergunta tecnicamente madura deixa de ser “Há ICP-Brasil?” e passa a ser: “Quais evidências permitem demonstrar, de maneira tecnicamente verificável, autoria, integridade e vínculo entre o signatário e o contrato?”
A Alves Amorim Perícia Digital atua em Perícia Judicial e Assistência Técnica Judicial em controvérsias envolvendo assinatura eletrônica sem ICP-Brasil, contratos digitais, biometria, autenticação e demais vestígios tecnológicos relacionados à manifestação eletrônica de vontade.
Precisão técnica para decisões que exigem prova confiável.